Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DE DADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de dados de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) nos campos “vencido” e “prejuízo” por ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia pela instituição financeira é ilegal; e (ii) verificar se a instituição financeira é responsável pela notificação e pela exclusão de informações no referido sistema.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem finalidade de monitoramento do crédito e fiscalização das atividades bancárias.4. É obrigação da instituição financeira realizar a comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR.5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar ter notificado previamente o consumidor sobre a inclusão dos dados no SCR.6. A responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão das informações constantes no SCR é exclusiva das instituições remetentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. É obrigatória a notificação prévia do consumidor pela instituição financeira antes da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central." "2. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da instituição financeira enseja a determinação de exclusão dos dados do consumidor do SCR." "3. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, incluindo a realização de correções e exclusões."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 373, inc. II, 487, inc. I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 5.037/2022, arts. 13 e 15; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 359; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5716799-70.2024.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5867367-35.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128789-73.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: THIAGO CARVALHO DA SILVAAPELADO: PORTOSEG S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
O recurso é desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.