Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato bancário que a parte autora afirma não ter celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor para ação que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado e à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento do banco como fornecedor de serviços. 4. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos, contados a partir do último desconto indevido. 5. Conforme a tese firmada no IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), aplica-se o prazo de cinco anos nas ações fundadas na ausência de contratação, sendo o termo inicial da contagem o último desconto realizado. 6. No caso concreto, os descontos ocorreram entre 06/2017 e 05/2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/2025, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, quando fundadas na ausência de contratação. 2. O termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, j. 16/09/2022, DJe 16/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5026378-93.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 20/07/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5229482-22.2025.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU APELANTE: ISABELLA ROSA SILVA GOMIDES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.