Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSUFICIÊNCIA DO SIMPLES COTEJO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA OBJETO DE CONTESTAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, diante da comprovação da relação contratual e da constituição em mora. O agravante sustenta a abusividade dos encargos da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, pactuados em 43,62% ao ano, em comparação com a média de 27,30% ao ano indicada para o período, defendendo a descaracterização da mora e a consequente revogação da liminar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a média divulgada pelo Banco Central demonstra, nesta fase processual, abusividade suficiente para descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão. III - RAZÕES DE DECIDIR A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quando efetivamente reconhecida, é apta a descaracterizar a mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A revisão dos juros remuneratórios, contudo, possui caráter excepcional e pressupõe demonstração cabal da abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa média constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto obrigatório, sendo inadequada a adoção isolada de critério matemático para o reconhecimento da abusividade. As questões relativas à abusividade dos juros e aos demais encargos contratuais foram igualmente deduzidas em contestação na ação originária e demandam exame mais aprofundado das cláusulas e circunstâncias da contratação. Ausente demonstração, nesta fase processual, de ilegalidade manifesta capaz de afastar a mora, não se justifica antecipar, em agravo de instrumento, o julgamento de matéria submetida ao Juízo de origem para apreciação mediante cognição exauriente. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade capaz de descaracterizar a mora, exigindo-se demonstração cabal à luz das peculiaridades da contratação. 2. Ausente ilegalidade manifesta aferível de plano, devem ser preservados os efeitos da liminar de busca e apreensão, sem prejuízo do exame exauriente das alegações revisionais pelo Juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 27, 28 e 29, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.