Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Citação. O embargante alegou erro material no voto condutor, omissão quanto à análise de documentos que atestariam sua residência em outro estado e ausência de apreciação de dispositivos legais pertinentes à validade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material ou omissões relevantes que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de erro material, uma vez que o voto condutor disponibilizado nos autos se apresenta completo, sem páginas em branco. 4. As alegações relativas à residência do embargante foram expressamente enfrentadas com base em provas constantes dos autos, tais como informações prestadas à Receita Federal e declaração de residência em procuração firmada posteriormente à alegada mudança.5. As citações realizadas em endereço declarado como válido e recebidas por funcionários de condomínios, foram consideradas legítimas, inexistindo omissão quanto à sua validade.6. Não há vício material nas cartas citatórias que justifique a nulidade do ato, sendo suficientes as informações constantes para identificação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de páginas em branco no voto condutor afasta a alegação de erro material. 2. Não há omissão quando os fundamentos jurídicos e fáticos suscitados são expressamente enfrentados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 248, § 4º; 250, II e III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647947-28.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GERALDO SILVEIRA DE FREITASEMBARGADOS: MARCELO FRAGUAS VASSIMON E OUTRORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Citação. O embargante alegou erro material no voto condutor, omissão quanto à análise de documentos que atestariam sua residência em outro estado e ausência de apreciação de dispositivos legais pertinentes à validade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material ou omissões relevantes que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de erro material, uma vez que o voto condutor disponibilizado nos autos se apresenta completo, sem páginas em branco. 4. As alegações relativas à residência do embargante foram expressamente enfrentadas com base em provas constantes dos autos, tais como informações prestadas à Receita Federal e declaração de residência em procuração firmada posteriormente à alegada mudança.5. As citações realizadas em endereço declarado como válido e recebidas por funcionários de condomínios, foram consideradas legítimas, inexistindo omissão quanto à sua validade.6. Não há vício material nas cartas citatórias que justifique a nulidade do ato, sendo suficientes as informações constantes para identificação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de páginas em branco no voto condutor afasta a alegação de erro material. 2. Não há omissão quando os fundamentos jurídicos e fáticos suscitados são expressamente enfrentados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 248, § 4º; 250, II e III.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão (mov. 97), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por GERALDO SILVEIRA DE FREITAS, ora embargante, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Citação com Pedido de Liminar, movida em desfavor de MARCELO FRAGUAS VASSIMON e MAURICIO RAUL PEREIRA DA COSTA, ora embargados. O acórdão possui a seguinte Ementa (mov. 97): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de citação realizada em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de vício invalidante. A parte recorrente sustentou que o ato citatório não observou os requisitos legais, sendo efetuado por terceiros e com equívocos materiais, o que teria comprometido o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa.5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Tribunal.6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos.7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023.” Em sua peça recursal, o embargante alega a existência de erro material, uma vez que o voto condutor foi disponibilizado com, ao menos, 04 (quatro) p
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.