Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL – AFASTADA - ABATIMENTO DE CAUÇÃO E VALORES PAGOS – ACOLHIDO – MULTA MORATÓRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O DEVIDO E NÃO SOBRE O PRINCIPAL – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO A SER APURADO NO NOVO CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal, uma vez que apesar da ausência de indicação, no agravo, dos nomes e endereços completos de todos os advogados constantes do processo originário, a falha foi suprida pelo correto cadastramento deles para a interposição do recurso, o que permitiu a regular intimação para contraminuta e em nada prejudicou o exercício do direito de defesa. Fez-se incidir a multa moratória sobre os valores devidos a título de juros, o que é vedado pela disposição transitada em julgado. É certo que constou do cálculo o abatimento da caução prestada e dos valores comprovadamente pagos (p. 129/132), todavia, as subtrações incidiram sobre valor corrigido erroneamente, de maneira que, também, torna o cálculo inservível. No caso de acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso na execução, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado nos termos do artigo 85, §2ª do CPC. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
VÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO A SER APURADO NO NOVO CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.