Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS. RECURSO QUE NÃO INDICA COM PRECISÃO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO COM FUNDAMENTO EM OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, e 320, do CPC/2015. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Incabível o recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula, ante o óbice da Súmula n . 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não indicou com precisão qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.905.144/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) V - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suficiência das provas colacionadas nos autos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu insuficiência probatória. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.
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