Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE REGISTRADA EM CARTÓRIO. DUPLICIDADE DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA. PROVA DOCUMENTAL PREVALECENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, na qual a parte autora pleiteia a restituição de área de 3,30m² supostamente invadida por vizinhos. A parte apelante fundamenta o pedido em recibo de compra e venda, enquanto a parte apelada apresenta registro formal do imóvel em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante comprovou a posse injusta exercida pela parte apelada sobre a área litigiosa; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para o reconhecimento da propriedade da parte apelante em detrimento do título registrado da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a comprovação simultânea da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta exercida pelo réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O registro imobiliário constitui prova suficiente da propriedade, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, prevalecendo sobre simples recibo de compra e venda apresentado pela parte apelante. A posse injusta, para efeitos de ação reivindicatória, não se presume, sendo necessária a demonstração de que o réu detém o imóvel sem justa causa. No caso, a parte apelada exerceu atos de posse legítimos sobre o imóvel, sem oposição prévia da parte apelante. A prova testemunhal diverge quanto ao uso do terreno, não sendo suficiente para afastar a força probante dos documentos registrados em cartório. A duplicidade de compra e venda, por si só, não enseja procedência da reivindicatória, sendo imprescindível a comprovação de todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro imobiliário constitui prova preponderante da propriedade, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. A posse injusta não se presume e deve ser demonstrada de forma inequívoca na ação reivindicatória. A duplicidade de compra e venda não basta para fundamentar pedido reivindicatório, se ausentes os demais requisitos exigidos pelo art. 1.228 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.228 e 1.245, §1º; CPC, art. 372, §11 do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019; TJ-MG, AC 10000212089429001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 10/03/2022; TJ-AM, AC 0249358-81.2008.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 05/11/2017; TJ-CE, AC 0000823-30.2019.8.06.0142, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27/11/2024.
acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.