Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; e o cabimento de indenização por danos morais, considerando a alegação de negativações preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica no caso é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A análise dos autos revela a existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, anteriores àquela discutida no presente feito. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de outras negativações legítimas anteriores descaracteriza o abalo moral indenizável, pois o crédito do autor já se encontrava maculado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso do autor e provimento do recurso do réu para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem do débito pelo credor torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição legítima preexistente em nome do devedor afasta o cabimento de indenização por danos morais decorrente de posterior anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marcos Antônio Machado Macedo e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, e condenou o Requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, decorrentes de inscrição reputada indevida em cadastro de inadimplentes. Inconformado, o Primeiro Apelante, pugna exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório, aduzindo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não se coaduna com a gravidade do dano sofrido e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, requerendo a sua elevação para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o Segundo Apelante sustenta a legitimidade da cobrança e da negativação, argumentando que o débito é oriundo de um contrato de cartão de crédito firmado com o Banco PAN S/A, cujos direitos creditórios lhe foram cedidos. Assevera que, ainda que se entenda pela irregularidade da inscrição, não haveria dano moral a ser indenizado, em virtude da existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s 45244512 e 45360185. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: a primeira, referente à existência e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor, Marcos Antônio Machado Macedo, nos cadastros de proteção ao crédito; a segunda, atinente ao cabimento e ao quantum da indenização por danos morais. Quanto à primeira questão, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O autor nega a existência da relação contratual que deu origem à dívida. Diante dessa negativa, e em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Contudo, não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Os documentos apresentados – telas sistêmicas, faturas de cartão de crédito – são insuficientes para comprovar a causa debendi. Tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem a força probante necessária para demonstrar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito com o Banco PAN S/A e utilizou os serviços a ponto de gerar o débito negativado. A ausência do contrato original, devidamente assinado, ou de qualquer outro elemento que vincule inequivocamente o autor à dívida, torna a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito um ato ilícito. Nesse ponto, a sentença, ao declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento definitivo da anotação, não merece reparos. Por outro lado, o Segundo Apelante argumenta que o autor possuía negativações preexistentes, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, A análise do documento de ID 45244235 (histórico de negativações) comprova a veracidade de tal alegação. Constata-se a existência de diversas outras anotações em nome do autor, anteriores àquela realizada pelo requerido em 18/10/2022. A Súmula 385 do STJ é clara ao dispor que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A ratio do enunciado sumular reside na premissa de que a honra e o bom nome do consumidor já se encontravam maculados por inscrições anteriores. Assim, a nova anotação, ainda que indevida, não tem o condão de gerar, por si só, um novo abalo moral indenizável. O dano, nesse caso, não se presume (in re ipsa), pois não se pode ofender uma reputação já comprometida. In casu, o Autor, ora Primeiro Apelante, não demonstrou que as inscrições preexistentes eram ilegítimas ou que estavam sendo judicialmente discutidas, ônus que lhe incumbia. Portanto, a aplicação da Súmula 385 do STJ é medida que se impõe, afastando-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço das Apelações, nego provimento à primeira, interposta por Marcos Antônio Machado Macedo, e dou parcial provimento à apelação interposta pelo, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, para reformar a sentença e
Desprovimento do recurso do autor e provimento do recurso do réu para afastar a condenação por danos morais.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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