Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. TEMA REPETITIVO DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de ordem de sobrestamento vinculada ao IRDR nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob o fundamento do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2) A suspensão do processo não se justifica quando a controvérsia jurídica já foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo e não subsiste incidente pendente de julgamento. 3) O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou teses vinculantes sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP. O IRDR nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teve o mérito julgado e transitou em julgado, inexistindo fundamento para a manutenção do sobrestamento da demanda. 4) Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Rosa Miranda Coutinho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0823076-07.2024.8.10.0040, que determinou a suspensão do processo por entender aplicável a ordem de sobrestamento decorrente do IRDR nº 71 do Tribunal de Justiça do Tocantins, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão é indevida, uma vez que o STJ já pacificou a controvérsia por meio do Tema Repetitivo nº 1.150. Alega que o referido Tema já transitou em julgado, assim como o IRDR que serviu de base para a decisão agravada, não havendo mais questão prejudicial pendente de julgamento. Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo retome seu curso regular. Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi a liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do processo de origem, até ulterior deliberação ou julgamento final do recurso. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e sustentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que o STJ já dirimiu a questão jurídica e que a manutenção da suspensão viola o princípio da razoável duração do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a suspensão do processo de origem em razão do IRDR nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Assiste razão à agravante. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou a paralisação da demanda por entender que a controvérsia estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional decorrente do mencionado incidente, consignando que o sobrestamento perduraria até o trânsito em julgado do respectivo IRDR. Todavia, tal fundamento não mais subsiste. É fato incontroverso que a matéria objeto do IRDR foi posteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando no julgamento do Tema nº 1.150, ocasião em que foram fixadas teses vinculantes acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da prescrição nas demandas relativas a alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. Naquela assentada, o STJ fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Ademais, resta comprovado que o IRDR nº 71-TO já teve seu mérito julgado e encontra-se inclusive arquivado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/06/2022. Portanto, inexiste qualquer "pendência de julgamento" que autorize a manutenção da paralisação do feito na origem com base no art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, inexistindo qualquer controvérsia pendente que justifique a paralisação da demanda, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da ação originária. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão determinada pelo Juízo de origem e determinando o imediato regular prosseguimento do Processo nº 0823076-07.2024.8.10.0040. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
4) Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.