Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PARTO E CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA DE ALTA COMPLEXIDADE. BLOQUEIO SISBAJUD. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de tutela de urgência que, embora tenha mantido bloqueio judicial realizado via Sisbajud, indeferiu o levantamento imediato de R$ 144.600,00 destinado ao pagamento das equipes médicas responsáveis pelo parto e pela cirurgia cardíaca de recém-nascida portadora de Tetralogia de Fallot. 2. Os procedimentos foram realizados em cumprimento à tutela de urgência concedida em segundo grau, que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral do tratamento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o valor bloqueado judicialmente pode ser liberado e transferido diretamente às equipes médicas que realizaram o parto e a cirurgia cardíaca, antes do julgamento definitivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O poder geral de efetivação da tutela de urgência autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias e mandamentais necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, nos termos do Artigo 297 do Código de Processo Civil. 2. Comprovados o descumprimento da obrigação de cobertura integral pela operadora e a realização dos procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde da recém-nascida, mostra-se legítima a liberação direta dos valores bloqueados às equipes médicas que prestaram os serviços. 3. A exigência de caução revela-se inaplicável diante da situação de necessidade da incapaz e da natureza alimentar dos honorários médicos, conforme a exceção prevista no Artigo 521, inciso I, e Artigo 521, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de prévio desembolso pela família ou de aguardar o julgamento definitivo da ação principal comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional concedida para assegurar atendimento médico urgente. 5. A transferência dos valores deve permanecer condicionada à apresentação das notas fiscais correspondentes e à prestação de contas perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento e a transferência direta do valor de R$ 144.600,00 às equipes médicas responsáveis pelos procedimentos realizados, observadas a comprovação documental e a prestação de contas perante o juízo de origem. TESE DE JULGAMENTO 1. O bloqueio e o levantamento de valores constituem medidas adequadas para assegurar a efetividade de tutela de urgência que impõe obrigação de cobertura médica a operadora de plano de saúde. 2. É admissível a transferência direta do numerário bloqueado às equipes médicas responsáveis pelos procedimentos realizados em cumprimento à ordem judicial, desde que haja comprovação documental da despesa e fiscalização pelo juízo de origem. 3. A caução prevista para o cumprimento provisório pode ser dispensada quando configurada situação de necessidade do credor ou presente verba de natureza alimentar. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 297, Artigo 300, Artigo 520, inciso IV, Artigo 521, inciso I, Artigo 521, inciso II, Artigo 497 e Artigo 536, § 1º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312575-93.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184515-05.2024.8.26.0000.
Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento e a transferência direta do valor de R$ 144.600,00 às equipes médicas responsáveis pelos procedimentos realizados, observadas a comprovação documental e a prestação de contas perante o juízo de origem.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.