Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS MAJORADOS. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. I. O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do indigitado diploma, mormente face à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, com vistas a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. II. No caso dos autos, a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto à existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho da promovente, o que não se discute, haja vista que sequer existe recurso do banco contra a conclusão exarada pelo juízo singular. Desta feita, era mesmo de rigor o reconhecimento da procedência do pleito autoral, eis que houve falha na prestação do serviço do banco, via de consequência, emergindo a reparação dos danos de ordem moral e material à parte autora. Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. III. No que atina a repetição do indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Com efeito, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, verifica-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao determinar a restituição do indébito na forma simples, eis que os descontados reclamados correspondem a período anterior à tese exposta. IV. Na hipótese em vertente, é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pactuação e dívida, conclui-se que as deduções efetivadas nos parcos proventos da parte foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte do banco, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. V. Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), vez que se mostra mais justo a espécie. VI. Por derradeiro, no que concerne à compensação dos valores, havendo fraude no negócio jurídico a ensejar sua nulidade, conforme já mencionado, devem as partes retornar ao status quo ante, ou seja, o consumidor deverá devolver o valor transferido e, o fornecedor, os valores descontados na conta corrente a título de empréstimo. Em análise aos documentos colacionados à contestação (fl. 63) verifica-se que consta nos autos o comprovante de TED realizado para a conta bancária da parte autora, no valor de R$1.239,65 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). VII. Dessa forma, em sede de liquidação da sentença é de ser feita a compensação dos valores transferidos à parte autora e as indenizações devidas pelo réu, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de violar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, tal como consignado na r. sentença. VIII. Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determino sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda em apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
es acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.