Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, regularmente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, não art. 1.021, apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a incidência da e da Súmula 182/STJ preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do § 5º, do Código de Processo Civil, mas art. 1.003, afasta-se a possibilidade de reforma da decisão agravada, diante da ausência de fundamentos idôneos para sua desconstituição. 5. Aplica-se o III, do Código de Processo Civil e o art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível. 6. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou em consonância com entendimento dominante desta Corte, conforme III e IV, do Código de Processo art. 932, Civil e o que reforça a exigência de Súmula 568/STJ, impugnação específica prevista no § 1º, do Código de art. 1.021, Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da e manutenção da decisão monocrática, que Súmula 182/STJ não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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