Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA 1.137 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, cassou a decisão objeto do agravo de instrumento, determinando a suspensão dos autos principais em razão do Tema 1.137 do STJ, e julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito) em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos lançados no agravo interno são suficientes para modificar a decisão monocrática, a fim de que o agravo de instrumento seja sobrestado, e não julgado prejudicado, até o julgamento definitivo do Tema 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática cassou a decisão de primeiro grau e determinou o sobrestamento do feito na origem, em observância ao Tema 1.137 do STJ, que estabelece a suspensão nacional de processos que versem sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC. 5. O agravo interno deve ser utilizado para demonstrar erro de julgamento ou fato novo. A parte agravante não apresentou elementos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o entendimento adotado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A parte agravante deve trazer elementos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida. 2. A ausência de apresentação de elementos fáticos ou jurídicos novos que demonstrem a inadequação da decisão monocrática enseja o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados. CPC, art. 927, III, 1.021, §2º Jurisprudência relevante citada: REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP - Tema 1.137; TJGO, Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5018690-93.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeova Sardinha De Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5721994-20.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARCIO VIEIRA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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