Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA OBJURGADA PELO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM A TESE INICIAL – PROVAS INSERTAS QUE DEMONSTRAM O EVENTO ILÍCITO – DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pertinência subjetiva é a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação processual (autor e réu). In casu, evidente a pertinência subjetiva do réu, pois segundo a versão inicial, o autor não reconheceu um compra feita em seu cartão de crédito fornecido pelo banco recorrente, no valor de R$ 1.904,45, razão pela qual contestou a compra e recebeu a mensagem de que o estorno ocorreria mediante crédito de confiança, entretanto as parcelas continuaram a ser debitadas (p. 5/16). Assim, diante da presença de indícios de falha na prestação do serviço, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. O contexto dos autos, pelos vários documentos carreados pelo autor (p. 5-16), demonstra ter ele sido vítima de fraude. Comunicado o Banco, este manteve a cobrança do valor no cartão de crédito e, embora sustente que realizou "contestação" das compras, não apresentou os critérios – objetivos – que adotou para a negativa de estorno. A simples alegação de que atua como mero meio de pagamento e que o cartão é utilizado mediante senha, não induz reconhecer que o sistema é infalível (TJMS. N/A n. 0800502-22.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Atílio César de Oliveira Júnior, j: 28/03/2022, p: 30/03/2022). Aliás, no caso, pelos documentos indicados nos autos, a compra foi por e-commerce. O autor-recorrido, de maneira meticulosa, demonstrou que tomou as medidas que se encontravam ao seu alcance, contestando a compra tão logo tenha visualizado a mensagem e em sua fatura. Ademais, entrou em contato inúmeras vezes com o recorrente (p. 5-13), que se limitou a responder que quando o reembolso fosse feito seria mediante reversão de crédito, todavia, não produziu nenhuma prova de que o crédito foi revertido/estornado. Após análise dos autos, então, denota-se que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira correta, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente a adimplir custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.