Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, EXPEDIÇÃO DE RPV E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, a qual homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de RPV e extinguiu a execução. 2. O agravante sustenta que a decisão possui natureza interlocutória e que seria cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, determina a expedição de RPV e extingue a execução possui natureza de sentença, a ensejar apelação, ou de decisão interlocutória, a admitir agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 203, §1º, do CPC dispõe que a sentença é o pronunciamento que extingue a execução. No caso, a decisão homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, encerrando a fase executiva. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que o recurso cabível contra decisão que extingue a execução é a apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 6. Não é aplicável o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.280.425/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.12.2024, DJe 05.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.