Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER ORIENTATIVO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT, questionando especificamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que o montante de R$ 236,25 configuraria quantia irrisória inadequada para remunerar o trabalho profissional desenvolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o valor dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação configura quantia irrisória que justifica a aplicação da fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil estabelece ordem de vocação para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a primeira base de cálculo o valor da própria condenação em processos de natureza condenatória. 2. A fixação por apreciação equitativa constitui exceção, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. O valor da condenação de R$ 2.362,50 revela-se inadequado para incidência de qualquer percentual a título de honorários advocatícios, mesmo considerando o teto legal de 20%. 4. O valor atualizado da causa também não serve de base adequada para o cálculo da verba honorária, mesmo considerando o maior percentual possível. 5. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter apenas orientativo para o arbitramento da verba honorária, carecendo de caráter vinculante. 6. A fixação equitativa deve observar os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. IV. TESE(S) 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando tanto o valor da condenação quanto da causa forem inestimáveis ou irrisórios, impossibilitando remuneração adequada mesmo com a aplicação do percentual máximo legal. 2. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientativo na fixação equitativa dos honorários advocatícios, não sendo de aplicação obrigatória ou vinculante. V. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 99, § 5º; Lei Estadual n. 22.615/2024, art. 114, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5096522-24.2020.8.09.0051, Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5474090-43.2020.8.09.0051, Desembargador Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5817464-10.2024.8.09.0079, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e provê-los em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.