Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. INVALIDADE PROCURAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA NÃO-SUPRESA. DECLARAÇÃO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, inseriu no contraditório a garantia da não surpresa, que impõe ao juiz o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão. 2. Nesse contexto, é vedado ao julgador proferir decisão que surpreenda qualquer das partes (ou seus advogados), sem que antes tenha garantido o seu direito de ser ouvida acerca da matéria a ser decidida, a fim de que suas manifestações contribuam para a formação de um convencimento compartilhado. 3. Ademais, a declaração exarada pelo autor, atinente ao não reconhecimento do mandato outorgado à causídica que patrocina a presente causa, refere-se a processo diverso ao presente, bem como consta informação de que já fora patrocinada pela advogada, recebendo inclusive valores, logo, necessária sua oitiva antes de decidir. 4. De toda forma, incabível a extinção do feito sem esclarecidas tais incongruências, pois o novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 5. Apelo conhecido e provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por Manoel Costa de Araújo contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, extinguiu-a sem resolução do mérito, por não ter preenchido os pressupostos legais para prosseguir com a ação, haja vista que a parte autora não teria reconhecido a outorga de mandato à causídica que patrocina a causa. Em suas razões (ID 37848632), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando a violação aos artigos 9 e 10 do CPC, os quais vedam que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de violação ao contraditório substancial. Contrarrazões (ID 37848638). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39305856). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à indevida extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de invalidade da procuração outorgada à advogada que patrocina a causa para o autor, decorrente de declaração deste afirmando desconhecê-la e negando a outorga do mandato. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, inseriu no contraditório a garantia da não surpresa, que impõe ao juiz o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício, in verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Sobre a matéria, leciona Fredie Didier Jr (in, Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17ª ed., Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015): "(...) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia de participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. (...) Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do 'poder de influência'. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (...) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda decisão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório”. Nesse contexto, é vedado ao julgador proferir decisão que surpreenda qualquer das partes, sem que antes tenha garantido o seu direito de ser ouvida acerca da matéria a ser decidida, a fim de que suas manifestações contribuam para a formação de um convencimento compartilhado. Ora, verifica-se que foi atravessada petição em que o autor Manoel Costa de Araújo, após ser intimado para comparecer à Secretaria da 2ª Vara Cível do Forum da Comarca de Santa Inês, “munido com documentos pessoais e comprovante de endereço, a fim de confirmar o instrumento procuratório”, apresentou declaração de que não tinha conhecimento do processo referenciado no mandato de intimação (n.º 0803964-38.2023.8.10.0056) e, por isso, não confirmava a procuração (ID 37848621), bem como juntando procuração outorgada em favor da advogada “Sery Nadja Morais Nóbrega” (ID 37848617). Assim, tal questão (da validade da procuração) não havia sido aventada pelas partes anteriormente, tendo sido declarada a extinção do processo logo após a interposição da citada petição pela parte autora, por meio de outra advogada, sem que oportunizado à advogada que atua nesta causa manifestar-se. Ademais, chama atenção o fato de que o mandato de intimação remetido ao autor faz menção a processo diverso do presente, qual seja, o de n.º 0803964-38.2023.8.10.0056, portanto, a referida declaração não poderia servir de base à extinção do feito, haja vista não ter relação com a presente causa, e porque o mandato acostado com a inicial não foi revogado e nem objeto de qualquer questionamento quanto à validade ou veracidade da assinatura aposta. Por esta razão que a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015, assim, está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. Afinal, o processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, anulando a sentença extintiva, d
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.