Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA DA AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório. A apelante alegou nulidade da sentença em razão de (i) documentos juntados tardiamente pela ré e (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial. No mérito, sustentou que a relação jurídica entre as partes se limitou a contrato verbal de locação, sendo que, após o falecimento do locatário, a requerida teria ocupado o imóvel irregularmente. A apelada, por sua vez, defendeu a legitimidade de sua posse, fundada em contrato de compra e venda não formalizado, e a ausência de qualquer vício processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da gratuidade de justiça à autora deve ser mantido, diante da ausência de prova suficiente da capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 4. Não há nulidade processual pela juntada de documentos pela requerida na fase de alegações finais, uma vez que a autora teve assegurado o contraditório e apresentou manifestação tempestiva. 5. Não se caracteriza cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas oral e pericial, pois o juízo considerou suficiente o acervo probatório existente, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A autora, embora proprietária do imóvel, não demonstrou a posse direta anterior ao alegado esbulho, reconhecendo que o imóvel era ocupado pelo falecido sobrinho, e, após seu falecimento, pela companheira dele, ora requerida. 7. Os elementos probatórios evidenciam que a posse exercida pela requerida decorre de relação negocial vinculada a promessa de compra e venda, ainda que não formalizada, e não de mera locação. 8. Inexistindo prova de posse direta anterior ou de esbulho praticado pela requerida, resta ausente o interesse processual da autora para o ajuizamento da ação possessória, sendo inadequada a via eleita. 9. Conforme jurisprudência consolidada, ações possessórias não se prestam à defesa do direito de propriedade ou à resolução de controvérsias obrigacionais, devendo o litígio ser tratado pela via petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos na fase de alegações finais é válida desde que assegurado o contraditório. 2. A ausência de posse direta anterior e de esbulho inviabiliza a tutela possessória e afasta o interesse processual. 3. Ação de reintegração de posse não se presta a resolver controvérsia sobre domínio ou relação obrigacional, devendo ser utilizada a via petitória adequada. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito pode ser declarada de ofício quando configurada a inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, VI, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0006829-56.2016.8.09.0051, Rel. Desª Maria Antonia de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2024. TJGO, Apelação Cível nº 5683300-51.2021.8.09.0132, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 29 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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