Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que demonstrou ser a controvérsia de natureza jurídica, e não fática, o que afastaria a aplicação da e viabilizaria Súmula 7/STJ o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. Decisão monocrática recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, com base no III, do Código de art. 932, Processo Civil e no parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não admitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação de que a controvérsia é jurídica e não fática é suficiente para afastar o óbice da e superar os Súmula 7/STJ fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 932, -E, V, parágrafo único, I, do Regimento art. 21 c/c art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, exigindo-se, em agravo subsequente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos ali estabelecidos, sob pena de não conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices da decisão de inadmissão e que a controvérsia seria jurídica, sem indicar, de modo específico, quais trechos ou capítulos do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos utilizados (ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de cotejo analítico e incidência da . Súmula 7/STJ) 9. A impugnação da aplicação da exige estrutura Súmula 7/STJ argumentativa própria, com a indicação das premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando de forma concreta a inaplicabilidade do enunciado sumular, não bastando reiterar as razões do recurso especial ou afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.