Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO. CESTA BRADESCO EXPRESSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a inexistência de contratação referente a anuidade de cartão de credito e da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. O banco sustentou a regular contratação do pacote de serviços e anuidade de cartão de credito mediante termo de adesão assinado pela correntista. A sentença reconheceu a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, julgando improcedentes os pedidos. Em recurso, a autora insistiu na ausência de comprovação da contratação e requereu a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação da anuidade de cartao de credito e do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação da anuidade de cartao de credito e do pacote de serviços mediante apresentação do respectivo termo de adesão, cuja assinatura guarda compatibilidade com aquelas constantes dos documentos pessoais juntados pela própria autora. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais não merece acolhimento, porquanto já se encontra sedimentado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Piauí o entendimento de que demandas dessa natureza podem ser regularmente processadas e julgadas perante o Sistema dos Juizados Especiais. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a regularidade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas em decorrência da adesão ao pacote de serviços bancários. A comprovação da contratação afasta a alegação de cobrança indevida, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de termo de adesão com assinatura compatível com os documentos pessoais da parte contratante comprova a regular contratação de pacote de serviços bancários. Comprovada a contratação do serviço bancário, as cobranças decorrentes da avença são legítimas e afastam o dever de restituição dos valores debitados. A inexistência de cobrança indevida afasta a caracterização de dano moral indenizável. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800065-20.2025.8.18.0030 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.