Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Valinhos contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida contra o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação – INASE, visando à cobrança de débitos de ISSQN e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da sentença e na ocorrência de prescrição intercorrente, com a Fazenda Municipal sustentando a inexistência de desídia processual e a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, com prazo de 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição, conforme consolidado pelo STJ. 4. A ausência de constrição patrimonial efetiva durante o período prescricional impede a interrupção da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571.
Recurso improvido. Sentença mantida.
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14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.