Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manteve o reconhecimento de fraude e a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e a compensação de valores, mas reformou a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática se equivocou ao considerar a ausência de perícia como fator determinante da invalidade da contratação, ignorando outras provas; (ii) se a restituição em dobro e a condenação por danos morais devem ser afastadas ou reduzidas; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada; (iv) se a compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser afastada sob o argumento de amostra grátis; e (v) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.061), que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação. 4. O Banco Safra S/A, ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais, renunciou à oportunidade de validar a prova, reforçando a verossimilhança das alegações da consumidora. 5. A mera apresentação de biometria facial, comprovação de crédito em conta ou contrato eletrônico genérico, desacompanhada de dossiê digital com geolocalização, endereço de IP e metadados de validação biométrica, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade informada e consciente do consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinhado aos precedentes desta Corte. 7. A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ainda que declarada a nulidade do contrato. 8. A majoração dos honorários advocatícios já foi realizada na decisão monocrática, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Os agravos internos apenas rediscutem o mérito da causa sem apresentar argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: Em caso de impugnação de contrato bancário, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a instituição financeira, conforme Tema Repetitivo 1.061 do STJ, sendo insuficientes provas unilaterais sem elementos técnicos auditáveis, especialmente quando a perícia não é custeada. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional. 3. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa, ainda que declarado nulo o contrato. 4. A majoração dos honorários advocatícios já realizada na decisão monocrática, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mostra-se razoável e adequada. DUPLO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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