Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários art. 485, em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. “1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos Tese de julgamento: pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento”. CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485, VI. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt nos EDcl no , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.117.553/SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 1/9/2025; REsp n. 2.206.834/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Moura 12/8/2025; REsp n. 2.210.592/PE Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , 16/6/2025; REsp n. 1.774.987/SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.