Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES EXPRESSIVOS EM CESSÃO DE DIREITOS LITIGIOSOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, por considerar que os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Os agravantes sustentam que a documentação apresentada e a indisponibilidade de ativos determinada em execução diversa comprovam sua situação econômica atual, que a capacidade financeira deve ser examinada individualmente e que o recebimento pretérito e conjunto de R$ 2.100.000,00 decorrente de cessão de direitos litigiosos não basta para afastar a presunção de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pelos agravantes demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; e (ii) estabelecer se o recebimento individual de valores expressivos decorrentes de cessões onerosas de direitos litigiosos constitui elemento objetivo suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os autos contêm elementos objetivos indicativos de capacidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O recebimento de R$ 600.000,00 por Francisca de Assis Honório Ribeiro, R$ 600.000,00 por Jeovani Honório Ribeiro e R$ 900.000,00 por Orlando Honório Ribeiro, decorrente de escrituras públicas de cessão onerosa de direitos litigiosos e comprovado por operações bancárias, evidencia liquidez patrimonial e disponibilidade financeira substanciais, incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. 5. Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram, de forma inequívoca, alteração da situação econômica capaz de afastar os elementos concretos indicativos de capacidade financeira considerados na decisão monocrática. 6. A indisponibilidade de ativos determinada em execução diversa não desconstitui, por si só, os fundamentos que embasam o indeferimento da gratuidade da justiça, diante do conjunto probatório considerado no caso concreto. 7. A reiteração, no agravo interno, de argumentos anteriormente examinados e rejeitados, sem a apresentação de documento novo ou elemento apto a demonstrar erro, omissão ou contradição nos fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma. 8. A manutenção da decisão monocrática mostra-se adequada quando os elementos apresentados no recurso não afastam os indícios objetivos de capacidade econômica que infirmam a presunção relativa de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos objetivos que demonstrem capacidade para suportar as despesas processuais. 2. O recebimento individual de valores expressivos decorrentes de cessão onerosa de direitos litigiosos constitui elemento concreto de capacidade econômica quando a parte não comprova alteração financeira posterior suficiente para demonstrar hipossuficiência. 3. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza sua reforma em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800346-55.2021.8.18.0049, Rel. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802087-97.2021.8.18.0060, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.02.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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