Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALORES RETROATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO. - Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). - No caso, verifica-se que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da carreira do Grupo Ocupacional/Apoio Administrativo, por meio da Lei Municipal nº 4.616/2006, com vigência a partir de 01.01.2007, alcançando, portanto, o cargo (Agente Administrativo) ocupado pela parte autora, que faz jus a valores retroativos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). - Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.