Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face da instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o suposto fracionamento de demandas caracterizaria abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir. O apelante sustenta a nulidade da sentença pela ausência de oportunidade para emenda da inicial, pela contradição com decisão anterior que determinara o regular processamento do feito e pela inexistência de litigância abusiva, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda caracteriza fracionamento abusivo de ações apto a afastar o interesse de agir; e (iii) determinar se a extinção prematura do processo, fundada em presunção de litigância predatória, viola os princípios do acesso à jurisdição, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade, inexistentes no caso. 4. A parte autora ajuizou apenas uma ação em face da instituição financeira, não se constatando fracionamento de demandas capaz de caracterizar violação à boa-fé processual, à cooperação ou abuso do direito de ação. 5. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica, obter a restituição dos valores alegadamente descontados e reparar os danos decorrentes, não podendo o interesse processual ser afastado por mera presunção de litigância predatória. 6. A existência de múltiplas demandas, por si só, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir, especialmente quando não demonstrado abuso concreto do direito de demandar. 7. A extinção fundada exclusivamente em presunção de litigância predatória configura excesso de formalismo e impõe obstáculo desnecessário ao acesso à tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição. 8. Embora seja necessário rechaçar o fracionamento deliberado de demandas similares quando efetivamente caracterizado, essa circunstância não se verifica no caso concreto, devendo a causa retornar à origem para regular processamento e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo a existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a gratuidade da justiça. 2. A presunção de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação, não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção prematura do processo. 3. O excesso de formalismo processual não pode criar obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição e ao regular processamento de demanda cuja necessidade e utilidade da tutela jurisdicional estejam demonstradas. 4. Não configurado o fracionamento abusivo de demandas, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STF, RE nº 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.02.1997; TJCE, Apelação Cível nº 0202654-07.2024.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200834-44.2024.8.06.0031, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200556-49.2024.8.06.0126, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200685-31.2024.8.06.0166, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025.
por unanimidade, em conhecer e dar provimento do recurso, de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.