Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 157 §§ 1º E 3º, C/C DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO DELITO TENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo do embargante com o não conhecimento das questões trazidas originariamente na impetração, sob pena de indevida supressão de instância, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito das questões trazidas na presente impetração quanto à dosimetria da pena, conforme se depreende do exame do acórdão impugnado na impetração (e-STJ fls. 76/79), onde não se encontra qualquer consideração a respeito dos temas referentes a eventual ilegalidade na majoração da pena-base ou na fração adotada na redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal). 4. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 5. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir, não se podendo falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida por meio dos presentes embargos. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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