Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO COM RESTRIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos de terceiro que destituiu a agravante do encargo de depositária fiel do veículo em discussão, objeto de arresto cautelar, nomeando o agravado para a função e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da insurgência contra restrição de circulação do veículo, não constante da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a destituição da agravante do encargo de depositária fiel, com base em provas unilaterais, sem prévia oportunidade de manifestação, viola o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente pode impugnar questões efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedada a inovação recursal, razão pela qual não se conhece da insurgência relativa ao cancelamento da restrição de circulação determinada em processo anterior. 4. A decisão agravada, proferida em embargos de declaração com efeitos modificativos, além de apreciação de pedidos pendentes, alterou substancialmente a situação jurídica anterior sem prévia intimação da parte contrária, configurando violação ao art. 10 do CPC. 5. A destituição de depositário fiel é medida excepcional, que exige prova robusta de conduta dolosa ou de risco concreto ao bem, o que não se verificou, pois os elementos apresentados foram produzidos unilateralmente e não submetidos ao contraditório. 6. A condição de proprietária registral da agravante, aliada à ausência de risco iminente, recomenda a manutenção no encargo, com imposição de limites claros, especialmente a vedação de uso pessoal do bem, já prevista em decisão anterior na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de inovação recursal. 2. A destituição de depositário fiel exige prévia oitiva da parte e prova robusta de conduta incompatível com o encargo. 3. A violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa impõe a nulidade da decisão que altera substancialmente a situação jurídica sem prévia manifestação da parte”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77 e 161. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5089172-09.2024.8.09.0127, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25/06/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e nesta dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.