Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. DOAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DO CURATELADO À FILHA E CURADORA. DISPOSIÇÃO GRATUITA DE PATRIMÔNIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA AO CURATELADO. AUTONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de alvará judicial destinada a obter autorização para a doação, em favor da filha única do casal e curadora de um dos requerentes, dos direitos possessórios sobre lote urbano de 360 m² situado em Rolim de Moura/RO. Os recorrentes sustentam que a liberalidade corresponde à vontade presumida do curatelado, integra planejamento familiar anterior à curatela, preserva o bem no núcleo familiar e não compromete sua subsistência, pois o imóvel não constitui sua moradia nem fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível autorizar, mediante alvará judicial, a doação gratuita de direitos possessórios pertencentes a pessoa submetida à curatela em favor de sua filha, que também exerce o encargo de curadora, sob o fundamento de preservação da autonomia e da dignidade do curatelado e de inexistência de prejuízo à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.749, II, do Código Civil proíbe a disposição gratuita de bens da pessoa submetida à tutela mesmo com autorização judicial, e os arts. 1.774 e 1.781 do mesmo diploma estendem à curatela as regras pertinentes ao exercício da tutela. A expressão “ainda com a autorização judicial”, constante do art. 1.749 do Código Civil, estabelece proibição legal à liberalidade, e não simples exigência de prévia autorização judicial, razão pela qual o alvará não permite afastar a vedação. A alienação onerosa, quando necessária ou vantajosa ao curatelado, distingue-se da disposição gratuita, pois esta reduz o patrimônio sem contraprestação ou benefício econômico correspondente. A circunstância de o imóvel não servir de residência, não produzir renda e não ser indispensável à subsistência do curatelado não torna admissível sua doação, pois a proteção patrimonial decorrente da curatela não se restringe aos bens estritamente necessários à sobrevivência. A alegação de vontade presumida do curatelado ou de planejamento sucessório familiar anterior à curatela não supera as restrições legais destinadas à salvaguarda de seus interesses patrimoniais enquanto perdurar a medida nos limites judicialmente estabelecidos. A doação pretendida não proporciona vantagem econômica concreta ao curatelado e configura ato de mera liberalidade destinado exclusivamente a beneficiar a donatária. A condição da donatária como curadora do titular do patrimônio exige especial cautela, ainda que inexista indício de irregularidade ou má-fé, porque a atuação do curador deve orientar-se prioritariamente à preservação dos direitos e interesses patrimoniais da pessoa submetida à curatela, e não à realização de liberalidade em benefício próprio. A preservação da autonomia e da dignidade da pessoa curatelada não autoriza o afastamento de norma legal expressa de proteção patrimonial nem legitima, mediante representação do curador e autorização judicial, negócio que reduza gratuitamente o patrimônio do curatelado em benefício de terceiro, sobretudo quando este é o próprio curador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1.749, II, do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781, impede a disposição gratuita do patrimônio do curatelado mesmo mediante autorização judicial. 2. A inexistência de comprometimento da subsistência do curatelado e a alegação de vontade presumida ou de planejamento familiar não afastam a proibição legal de doação de seu patrimônio. 3. A autonomia e a dignidade da pessoa submetida à curatela não autorizam a redução gratuita de seu patrimônio em benefício de terceiro por representação do curador, especialmente quando o beneficiário da liberalidade é o próprio curador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.749, II, 1.774 e 1.781; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência mencionada no Parecer nº 6.851/GAB-PCJ/2026, sem identificação dos precedentes no caso fornecido.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.