Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL - Apelação Cível interposta pelO réU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO PROVENIENTE DO ACOSTAMENTO - INVASÃO DA PISTA - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) - DEVIDOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUZIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes decorrentes de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos emergentes; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 4. É devida a condenação por danos materiais (emergentes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 5. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12, do Código Civil/2002. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Litigância de má-fé: Dispõe o art. 80, do CPC/15, que se Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul considera litigante de má-fé aquele: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); c) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI); e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 9. No caso, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé pelo requerido-apelante, pois a mera interposição do recurso não desbordou as lindes do exercício do direito a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.