Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A defesa alega julgamento é manifestamente contrário à prova dos autos porque não reconhecida a excludente de legítima defesa, estando esta atestada nos autos. O pleito é inviável. Os réus foram submetidos ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c" da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 2. A qualificadora, da mesma forma, foi submetida ao Conselho de Sentença tendo o mesmo a rejeitado por maioria. Do mesmo modo, os crimes conexos foram submetidos ao Júri Popular, que possui decisão soberana sobre eles. 3. O reparo que deve ser feito na dosimetria é o relativo à valoração negativa da circunstância judicial de conduta social, pois usou os vários registros criminais do réu Alex Gomes Bitterncourt, em ofensa à Súmula 444 do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas e tão somente para redimensionar as penas do Apelante Alex Gomes Bittencourt, com o decote da valoração negativa da conduta social, mantendo, no resto a decisão guerreada, inclusive, quanto a pena do Apelante CarlosEduardo Gomes Bittencourt.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal, e no mérito, dar-lhe provimento parcial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.