Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação comercial, industrial e agropecuária objetivando a não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, inclusive sob a égide da Lei nº 14.789/2023, com o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa ad causam para propor mandado de segurança coletivo em matéria tributária, considerando o caráter genérico de seu objeto social e a abrangência territorial de seus associados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 (ARE 1.293.130) pressupõe que a associação represente uma categoria profissional ou econômica específica, sendo inaplicável às associações de caráter genérico. 5. As associações genéricas, que possuem objeto social indeterminado e congregam múltiplos setores econômicos sem pertinência temática ou identidade comum, não se beneficiam da dispensa de autorização expressa e de relação nominal de associados, conforme esclarecido no julgamento de embargos de declaração no ARE 1.293.130-RG-ED/SP. 6. A Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araucária (ACIAA) caracteriza-se como associação genérica, pois seu estatuto prevê a admissão de pessoas físicas ou jurídicas de quaisquer setores econômicos, inclusive sem domicílio no município de sua sede, carecendo de legitimidade ativa para a impetração sem a apresentação de autorização expressa e rol nominal de associados. 7. Diante da ilegitimidade ativa da impetrante, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 9. A associação com objeto social genérico e indeterminado não possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo-lhe inaplicável a tese do Tema 1.119 do STF.
decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da associação impetrante, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.