Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Constitucional e Tributário. Recurso Extraordinário. Execução fiscal de pequeno valor. Extinção do processo por ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto por Município mineiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo qual se manteve sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 3.575,69, com fundamento na ausência de interesse de agir diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos do processo judicial. A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema RG nº 1.184, o qual reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por comprometimento da eficiência administrativa. O Município sustenta violação aos arts. 5º, incs. XXXV e LV; 30, incs. I e III; e 150, § 6º, da Constituição da República, alegando que o ajuizamento da cobrança compete à Fazenda Pública, independentemente do valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da jurisprudência firmada no Tema RG nº 1.184. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no julgamento do Tema RG nº 1.184, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208-RG/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023). 4. A extinção da execução fiscal não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que respeitada a competência de cada ente federado e esgotadas, previamente, as medidas administrativas adequadas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese fixada pelo STF e aplica corretamente o precedente vinculante, sem afronta às normas constitucionais invocadas pelo recorrente. 6. A insistência em recurso manifestamente improcedente pode ensejar aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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O STF RE 1.544.103 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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