Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE NOVA PARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de partilha em dissolução de união estável cumulada com pedido de nova partilha, ajuizada por José Sidou de Sena em face de Aldelina Bastos dos Santos, sob a alegação de vício de consentimento (erro substancial) na celebração de acordo de partilha homologado no processo nº 0801439-49.2024.8.10.0056 e de acordo extrajudicial posterior firmado perante a Defensoria Pública, por não ter sido esclarecido, à época, do direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel da ex-companheira. Em reconvenção, Aldelina Bastos dos Santos pleiteou a manutenção integral dos acordos e a inclusão, em eventual nova partilha, de imóvel situado na Rua Marina de Brito, nº 374, Vila Marcony, Santa Inês/MA. A sentença julgou improcedentes o pedido autoral e o pedido reconvencional, indeferindo a produção de prova testemunhal por entender prescindível a instrução oral para o deslinde da controvérsia. Recorrem ambas as partes: o Autor, para que seja reconhecido o vício de consentimento ou, subsidiariamente, anulada a sentença por cerceamento de defesa; a Ré, para que seja reformada a sentença na parte que julgou improcedente sua reconvenção, com a inclusão do imóvel da Rua Marina de Brito na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Autor; se está caracterizado vício de consentimento, na modalidade erro substancial, apto a anular os acordos de partilha celebrados entre as partes; e saber se o imóvel situado na Rua Marina de Brito, registrado em nome de terceira estranha à lide, pode ser incluído na partilha de bens do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir fundamentadamente a produção daquela que reputar desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a controvérsia relativa ao vício de consentimento comportava solução a partir dos documentos e depoimentos pessoais já colhidos em audiência, não se vislumbrando prejuízo concreto na dispensa da prova testemunhal. 4. O vício de consentimento por erro substancial (CC, art. 138) pressupõe a demonstração de que a manifestação de vontade decorreu de falsa percepção da realidade, essencial ao negócio e escusável. No caso, o primeiro acordo foi celebrado em audiência de conciliação, com a presença de conciliadora e ciência das partes quanto aos seus termos, e o segundo limitou-se a dilatar o prazo para venda do veículo, sem alterar o objeto da partilha. A insurgência quanto à ausência de indenização pelas benfeitorias somente foi deduzida cerca de cinco meses após o primeiro ajuste, quando já evidenciada a dificuldade do Autor em vender o bem, circunstância que se aproxima mais do arrependimento posterior do que de vício na formação da vontade. A ausência de assistência por advogado particular em audiência de conciliação, por si só, não invalida acordo homologado judicialmente, notadamente quando não demonstrada, de forma robusta, a falsa percepção da realidade no momento de sua celebração. 5. Bens registrados em nome de terceiro que não integra a lide não podem ser objeto de partilha em ação de dissolução de união estável, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa da titular registral, que sequer participou do contraditório. Eventual alegação de simulação ou fraude na aquisição do bem deve ser deduzida em ação própria, com a citação da real proprietária, não sendo cabível sua apreciação incidental nestes autos. A menoridade da titular registral à época da aquisição, por si só, não configura prova de simulação, tampouco afasta a presunção de veracidade do registro imobiliário. 6. Nesse contexto, mantém-se a sentença que reconheceu a regularidade dos acordos de partilha e a impossibilidade de inclusão, nestes autos, do imóvel registrado em nome de terceira, estando ambos os recursos alinhados ao parecer ministerial pelo desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova testemunhal reputada desnecessária pelo juízo, quando a controvérsia comporta solução com base na prova documental e nos depoimentos pessoais colhidos. 2. A alegação de vício de consentimento por erro substancial em acordo de partilha exige prova robusta e contemporânea à celebração do ato, não bastando a mera dificuldade posterior no cumprimento das obrigações pactuadas. 3. É vedada a partilha, em ação de dissolução de união estável, de bem imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide, cabendo eventual discussão sobre simulação ou fraude em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 138; CC, art. 171, II; CC, art. 1.658; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00010288120148171030, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 15/09/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50514759520238130702, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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