Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) e afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o bem subtraído, avaliado em R$ 159,00, ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2022) e de a acusada possuir diversas condenações transitadas em julgado, revelando habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem avaliado em R$ 159,00, praticado por agente e com ao menos três condenações anteriores, evidenciando habitualidade criminosa; (ii) saber se a reincidência, os maus antecedentes e o fato de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente afastam, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se verifica no caso, diante da habitualidade criminosa evidenciada pelas diversas condenações transitadas em julgado da agravante. 5. A reiteração da conduta delitiva, com reincidência e maus antecedentes, afasta, como regra, a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade e desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, inexistindo circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem solução diversa. 6. O valor do bem subtraído - um perfume avaliado em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) - é superior a 10% do salário mínimo vigente em 2022, época do delito, o que, em conjunto com a demonstração da habitualidade delitiva da agente, afasta o princípio da insignificância nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva e valor não irrisório da res furtiva, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a condenação pelo crime de furto, com afastamento do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reiteração delitiva, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, em regra afasta a incidência do princípio da insignificância, salvo situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas. 3. O furto de bem cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos não se enquadra, em regra, na hipótese de lesão inexpressiva apta a justificar o reconhecimento da insignificância, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior o acórdão que afasta o princípio da insignificância em crime de furto praticado por agente com múltiplas condenações anteriores e envolvendo bem de valor não irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, caput; Código de Processo Penal, III. art. 155, art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023, 796.563/MS, DJe 29.05.2023.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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