Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SOLIDARIEDADE EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações interpostas por instituições bancárias, mas negou-lhes provimento, mantendo a limitação de 35% dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados. O primeiro embargante pleiteia esclarecimento sobre a solidariedade da condenação em honorários sucumbenciais. O segundo embargante, que não interpôs apelação anteriormente, questiona igualmente a ausência de definição da responsabilidade pelos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há interesse recursal do segundo embargante para interpor embargos de declaração sobre decisão da qual não recorreu anteriormente; e (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não esclarecer a responsabilidade solidária ou individual pelos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal do segundo embargante, visto que não interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau, sendo-lhe, portanto, inatingível o conteúdo do acórdão ora embargado. 4. A ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelos honorários recursais implica solidariedade entre os apelantes vencidos, conforme art. 87, § 2º, do CPC.5. Os embargos não demonstram obscuridade, contradição ou omissão a justificar a integração do julgado, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeiros embargos conhecidos e não providos. Segundos embargos não conhecidos por falta de interesse recursal.Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal do embargante que não interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau, sendo-lhe, portanto, inatingível o conteúdo do acórdão objeto de insurgência. 2. A distribuição proporcional dos honorários recursais entre os litisconsortes vencidos depende de previsão expressa na decisão judicial. Na ausência dessa definição, a própria lei processual impõe, de forma direta e automática, a responsabilidade solidária entre os vencidos (art. 87, § 2º, do CPC), portanto, a ausência de divisão expressa no acórdão não configura omissão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 87, § 2º, 1.022; 1.023; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.005.691/RS; TJGO, Duplo Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5532109-26.2023.8.09.0087, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0089289-12.2014.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Duplo Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5831633-23.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Embargante: Banco Safra S/A 2º Embargante: Banco Inter S/AEmbargada: Sandra Regina Mesquita Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de duplo embargos de declaração opostos, respectivamente, por Banco Safra S/A (mov. 154) e Banco Inter S/A (mov. 157) contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal Justiça (mov. 144), por meio do qual o Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, conheceu da 1ª e 2ª apelação, porém negou-lhes provimento.A ementa do acórdão atacado contém a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010 (ALTERADA PELA LEI N. 21.665/2022). LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas por Banco Safra S/A e Banco Industrial do Brasil S/A contra sentença que limitou em 35% (trinta e cinco por cento) os descontos em folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados, observada a ordem cronológica das contratações. A autora alega que os descontos ultrapassam 60% (sessenta por cento) de seu salário líquido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a limitação dos descontos dentro do limite estabelecido pela legislação estadual aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o limite legal para descontos em folha de pagamento de servidor público estadual a título de empréstimos consignados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei n. 21.665/2022, limita as consignações facultativas em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor estadual, excluídos os descontos compulsórios.4. Observada a superação desse limite no caso concreto, impõe-se a adequação dos descontos ao percentual legalmente previsto, respeitando-se a ordem de antiguidade dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos desprovidos. A sentença mantida.Tese de julgamento: "1. O limite legal para descontos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais de Goiás, a título de empréstimos consignados, é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, conforme a Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei n. 21.665/2022. 2. Deve-se respeitar a ordem cronológica dos contratos para a adequação dos descontos ao limite legal, priorizando-se os contratos mais antigos”.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010; Lei n. 21.665/2022; art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5574390-08.2023.8.09.0051; MS Cível n. 5387035-71.2024.8.09.0000; MS Cível n. 5049592-62.2024.8.09.0000; AC n. 5654508-37.2019.8.09.0139; Súmula 297 do STJ. Inconformado, o requerido/1º apelante opõe embargos de declaração (mov. 154).Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Pontua que o acórdão objeto de insurgência padece do vício da omissão.Expõe que, embora esta relatoria tenha majorado os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, da Lei de Ritos, não delimitou expressamente se a condenação ao pagamento desta verba é solidária entre os corréus (Banco Safra S/A e Banco Industrial do Brasil S/A) ou se cada qual deverá arcar com uma parcela individual e autônoma. Sustenta que tal omissão é relevante, pois impede a perfeita compreensão da extensão da condenação e o correto cumprimento da decisão, podendo gerar dificuldades de execução e eventual controvérsia futura.Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas.O Banco Inter S/A apresenta aclaratórios no movimento 157.Argumenta que a decisão foi omissa, pois não esclareceu sobre a solidariedade da condenação em relação aos honorários sucumbenciais, visto que estes foram majorados no acórdão, porém, sem ser definida a quantidade respectiva para cada réu.Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com a aplicação de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas.Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 159), a embargada permaneceu inerte (mov. 169).É o relatório. Passo a decidir.Os presentes embargos de declaração foram aviados atempadamente, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, da Lei de Ritos. O recurso merece, pois, ser conhecido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pron
Primeiros embargos conhecidos e não providos. Segundos embargos não conhecidos por falta de interesse recursal.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.