Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSA IDENTIDADE – ART. 307 DO CP – ATRIBUIÇÃO DE NOME DE TERCEIRO A POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM – DELITO DE NATUREZA FORMAL – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522/STJ – TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, absolvendo-o do delito de receptação (art. 180, caput, CP). Defesa pleiteou absolvição pelo crime de falsa identidade, sob o fundamento de atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a conduta de o réu atribuir-se identidade falsa perante policiais militares, durante abordagem, configura o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), ou se há atipicidade em razão da ausência de resultado lesivo ou da rápida descoberta da identidade real. III. RAZÕES DE DECIDIR Autoria devidamente comprovada por confissão do réu em juízo e depoimentos convergentes dos policiais militares que realizaram a abordagem. Crime de falsa identidade é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro identidade diversa da real, independentemente da obtenção de vantagem ou de prejuízo a outrem. Súmula 522/STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Irrelevante o fato de a identidade verdadeira ter sido descoberta na própria abordagem, pois a intenção do agente era obter vantagem em proveito próprio, ocultando o mandado de prisão em aberto por rompimento de tornozeleira eletrônica. Precedentes do STJ e do TJMS confirmam a tipicidade da conduta em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal, consumando-se no instante em que o agente atribui a si ou a terceiro identidade diversa da real, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante policiais militares, ainda que descoberta de imediato, configura a figura típica do delito previsto no art. 307 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 522. STJ, AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 30/08/2023. STJ, AgRg no HC 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05/03/2025, DJEN 10/03/2025. TJMS, Apelação Criminal n. 0900218-03.2023.8.12.0029, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 29/05/2024. TJMS, Apelação Criminal n. 0000301-36.2022.8.12.0043, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 26/10/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.