Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, CPP. SÚMULA 7, STJ. FRAGILIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em que se pretendia o restabelecimento da condenação da parte agravada por tentativa de roubo majorado, latrocínio consumado e corrupção de menores. 2. O acórdão de origem absolveu o acusado por invalidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e por inexistência de outras provas suficientes da autoria. 3. O agravante sustenta haver elementos autônomos aptos a demonstrar a autoria dos crimes, de modo que o recurso especial poderia ser apreciado visando à revaloração das premissas fáticas estabelecidas durante o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível infirmar, em recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência de provas de autoria, sem incidir no vedado reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) o reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal pode, sem provas independentes robustas, sustentar a condenação criminal. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à invalidade do reconhecimento e à insuficiência probatória decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, em sede policial, não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto não se tratou de ato presencial, mas realizado à vista de confronto de reportagem televisiva e de fotografia do arquivo policial. 7. O Tribunal de origem ponderou, ainda, o risco de indevida condenação do réu, haja vista que o reconhecimento fotográfico foi efetuado cerca de trinta dias após os fatos, com distanciamento temporal capaz de ensejar desvios identificativos. 8. As demais provas indicadas no voto vencido (depoimento de testemunha que não presenciou os fatos, apreensão de arma sem vínculo comprovado com o delito e menção genérica ao contexto fático) não se mostraram robustas o suficiente para justificar o restabelecimento do decreto condenatório. 9. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponibilizada no documento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.