Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ENVIO INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar inválida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, devolvida com a informação ¿endereço insuficiente¿. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, fixou que, para comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o motivo da devolução do aviso de recebimento (AR). 4. O acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da boa-fé objetiva prevista no art. 113 do Código Civil, que impõe ao devedor o dever de manter atualizado o endereço constante do contrato, sob pena de se presumir válida a notificação enviada ao endereço informado no pacto. 5. Reconhecida a omissão, deve-se atribuir efeitos infringentes ao julgado, declarando válida a constituição em mora e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Tese de julgamento: "1. Em contratos garantidos com alienação fiduciária, a comprovação da mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do motivo de devolução do aviso de recebimento. 2. O devedor tem o dever de manter atualizado o endereço contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, e 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0206320-76.2022.8.06.0064, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Aclaratório, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.