Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2. Incontroverso que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de obtenção dos anuênios, pois, no período que exerceu suas atividades como fiscal de tributos iniciante, incorporou, nos exatos termos do art. 64, caput, da Lei Municipal nº 537/1993. Portanto, não assiste razão ao recorrente no tocante a alegação de que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio, pela Lei Municipal n° 1.528/2021. 3. Embora a lei municipal, que previa o benefício almejado pelo autor, tenha sido revogada pela Lei nº 1.528, entrada em vigor em 17/05/2021, seus efeitos não podem retroagir para atingir direito incorporado ao patrimônio do servidor, adquirido sob a vigência e validade das leis então regentes, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 4. Desse modo, implementadas as condições para o recebimento do adicional por tempo de serviço, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.