Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. HC CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR, QUE DESIGNOU JUÍZES, ATRAVÉS DE PORTARIAS, PARA PRESIDIREM O FEITO MOVIDO CONTRA OS PACIENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA INAMOVIBILIDADE E À INDISPONIBILIDADE DAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADOS, ORIGINÁRIO E SUBSTITUTO, QUE AFIRMARAM SUSPEIÇÃO. LEGALIDADE DAS DESIGNAÇÕES. INOBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL NÃO-VISLUMBRADA. AQUIESCÊNCIA DO TITULAR E AVAL DO TRIBUNAL PLENO EXIGIDOS APENAS PARA OS CASOS DE "MUTIRÃO FORENSE". ORDEM DENEGADA. I. O Princípio do Juiz Natural objetiva banir os chamados tribunais de exceção, pretendendo impedir que o Estado direcione o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão. II. Nos casos em que o Julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tendo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado. III. Evidenciado que o juiz titular da Comarca, assim como o que foi designado para substituí-lo, afirmaram suspeição, porque envolvidos pessoalmente com a ação penal, não há ilegalidade na designação de Magistrado substituto pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Local. IV. Violação ao Princípio do Juiz Natural, ao Princípio da inamovibilidade e à indisponibilidade das competências não-caracterizada. V. Impropriedade da alegação de que as substituições teriam sido determinadas sem que fossem observadas as modificações trazidas pela Lei Complementar 20/95 ao art. 29 do Código de Organização Judiciária local, que exigiriam a autorização por Resolução do Tribunal Pleno e a oitiva prévia do titular da Vara ou Comarca. VI. Inaplicabilidade à hipótese dos autos, eis que as r. disposições foram acrescentadas ao Código de Organização Judiciária local com o intuito de regular tão-somente os casos de "mutirão forense" ? esforço que só é possível com a inicial aquiescência do titular e posterior aval do Tribunal Pleno, via Resolução. VII. Ordem denegada.
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.