Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal e reconheceu a decadência do crédito tributário referente à multa ambiental, declarando a nulidade da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário, considerando a alegação do Município de que o prazo teria sido interrompido pela notificação do autuado e suspenso durante a tramitação do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.2. O auto de infração ambiental foi lavrado em 02/04/2013, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2014, com término em 31/12/2018.3. O crédito tributário foi constituído apenas em 09/02/2021, após o transcurso do prazo quinquenal.4. A notificação por edital e a tramitação do processo administrativo não interrompem nem suspendem o prazo decadencial, por ausência de previsão legal.5. A decadência, diferentemente da prescrição, não admite causas de interrupção ou suspensão.IV. TESES1. O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário é peremptório e não admite interrupção ou suspensão.2. Atos administrativos como notificações ou tramitação de processos não têm o condão de modificar o curso do prazo decadencial.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, 173, I, e 174; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.366/MG, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 08/04/2002; TJGO, AC 5325028-65.2016.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe 19/06/2018; TJGO, AC 439950-46.2007.8.09.0044, relator des. Carlos Escher, 4ª C. Cível, DJe 22/02/2011. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508411-70.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO : HAMILTON FREITAS DA COSTARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.