Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. TEMA 1061 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (mov. 78), alega que o requerido faz a sua defesa baseada em contrato diverso, sem assinatura eletrônica válida, o que não comprova que a parte agravante/autora realizou o empréstimo. Afirma que a situação se enquadra perfeitamente no Tema 1.061 do STJ, o qual estabelece que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua validade, incumbência da qual o banco não se desonerou. Pleiteia o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e prover o recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos iniciais. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação; alternativamente, a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática. No presente caso, não foram trazidos elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada. Inicialmente, no julgamento monocrático foi decidido que “o deslinde da ação não depende primordialmente da realização de perícia, pois há outros mecanismos de prova produzidas e lançadas no processo que demonstram a regularidade da contratação, como a assinatura digital, o depósito da quantia em conta e o pagamento de parte das prestações”. Quanto às provas produzidas no processo, a decisão citou que “o banco juntou: a) cédula de crédito bancário ADE nº 903547; b) termo de autorização; c) cópia dos documentos pessoais do autor; d) biometria facial constando IP, geolocalização, data e hora e ID, hash do documento original e verificador de autenticidade; e) relatório de assinaturas; e, f) comprovante de TED no valor de R$ 500,41”. Na sequência, o julgado destacou que autor/apelante impugnou de forma genérica a contestação, sem rebater as alegativas do banco de que houve o refinanciamento de contrato e o depósito de R$ 500,41 em conta bancária do autor e sem juntar extrato bancário da conta indicada pelo apelado a fim de demonstrar que a quantia não foi creditada (mov. 48). Além do mais, a conta bancária acima mencionada, na qual o banco requerido depositou a quantia objeto do contrato de empréstimo questionado, é a mesma que consta no contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, juntado com a contestação. Acerca da indicação do número da Autorização de Desconto em Folha (ADE) no contrato de empréstimo consignado, foi explicado que “não configura irregularidade ou vício formal, uma vez que a ADE constitui o instrumento específico e suficiente para identificação da operação de crédito consignado junto ao órgão pagador (INSS)”. Com base em tais argumentos, foi decidido o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada irregularidade na contratação do empréstimo consignado, inclusive porque sequer acostou ao processo extrato de sua conta bancária do período da contratação e do recibo da transferência via TED do valor do empréstimo ou comprovou que não houve o refinanciamento da operação indicada no contrato. Diante desse cenário, vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar o julgamento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida. Neste sentido:
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.