Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por fundo credor (BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FIDC-NP) contra decisão interlocutória proferida nos autos de incidente de impugnação de crédito ajuizado no âmbito da recuperação judicial da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda., que extinguiu o incidente por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários sucumbenciais. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do incidente de impugnação de crédito antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial; e (ii) determinar se é cabível, no presente momento processual, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III . Razões de decidir 3. A extinção do incidente de impugnação de crédito antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial configura decisão prematura, tendo efetivamente havido apelações interpostas, que podem ensejar a retomada do processo recuperacional e dos respectivos incidentes. 4. A apelação contra a sentença de extinção da recuperação judicial possui, como regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), de modo que os efeitos da sentença permanecem suspensos até o julgamento definitivo do recurso. 5. O sobrestamento do incidente até o trânsito em julgado da sentença principal assegura a efetividade da tutela jurisdicional e evita decisões contraditórias no âmbito da recuperação judicial. 6. A revogação da decisão que extinguiu o incidente impede a análise do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, que dependia da extinção definitiva, restando tal pleito prejudicado neste momento processual. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção de incidente de impugnação de crédito por perda superveniente do objeto é incabível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que extingue o processo de recuperação judicial. A apelação interposta contra sentença que extingue a recuperação judicial, por possuir efeito suspensivo, impede a produção imediata de seus efeitos. O pedido de condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade resta prejudicado enquanto não houver desfecho final do incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 11.101/2005, art. 8º.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.