Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E A PRECLUSÃO DA TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELMA MARINA SANTOS XAVIER em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a arguição de nulidade absoluta dos atos processuais e da sentença prolatada em 2009 nos autos da ação originária movida pelo LICEU SALESIANO DO SALVADOR. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição por não enfrentar adequadamente o argumento de que a ausência de intimação da sentença de 2009 (por erro na grafia do nome e falta de advogado constituído) constituiria vício insanável e transponível à coisa julgada. Sustenta que a decisão ignorou os preceitos do contraditório e da ampla defesa, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o processo desde 2009. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao não considerar a tese de nulidade absoluta da citação e das intimações como óbice à manutenção dos atos processuais e ao reconhecimento da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, especialmente no que diz respeito à validade da citação inicial e ao comparecimento pessoal da parte em audiência, o que supre eventuais irregularidades formais. Ficou claro no acórdão que a inércia da embargante em constituir patrono e apresentar defesa após ser regularmente citada atraiu os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), não podendo agora, após 15 anos, invocar nulidade a que deu causa ou que deixou de alegar oportunamente. O voto condutor destacou de forma exauriente que o suposto erro na grafia do nome da parte em publicação oficial não impediu a identificação do feito e das partes, tratando-se de irregularidade incapaz de gerar nulidade sem a prova de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme art. 280 do CPC. Assim, os argumentos relativos ao "cerceamento de defesa" e à "nulidade absoluta" foram apreciados e superados pelo reconhecimento da preclusão temporal e lógica, bem como pela proteção à segurança jurídica e à coisa julgada formal. A insurgência da embargante, ao insistir em teses de vício de citação e intimação já afastadas pela fundamentação lógica do julgado, excede os limites do recurso integrativo, configurando nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo com o julgamento proferido por esta Câmara. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência citada: (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos); (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos); (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024); (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.