Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta equívoco no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que entendeu pelo provimento do recurso. 02. Na espécie insiste a parte embargante em apontar equívoco na decisão colegiada porquanto a mesma ter se pautado em premissa equivocada quanto a legitimidade da parte autora, ¿uma vez que o despejo se encontra embasado no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, que trata da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de alugueis, não exige a propriedade ou mesmo a comprovação da posse do imóvel dado em locação ...¿ (pg. 02). 03. Todavia, in casu, não existe premissa equivocada na decisão embargada, na realidade o que realmente resta evidente de todo o processo é que não existe relação locatícia entre os litigantes, uma vez que a prova cabal que comprovaria tal locação não foi acostada ao feito, e, neste aspecto, a parte autora, ao propor a demanda juntou como prova da locação a cópia do contrato que dormita às pgs. 11/12 dos autos ¿ firmado no ano de 2001 ¿, a qual exaustivamente já foi dito, tanto pelo juiz de piso, quanto pelo colegiado, que a mesma não serve como prova da dita relação locatícia porquanto não envolver as partes litigantes. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão ou contradição no acórdão impugnado. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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