Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STF. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição 3. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Nesses termos, nota-se que os recorrentes não juntaram aos autos cópia da ementa, do relatório e do voto do aresto, e a respectiva certidão de julgamento, descumprindo, portanto, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Por fim, observa-se que o acórdão embargado não apreciou a questão de mérito deduzida no recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, pelo que, revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal, em razão da aplicação da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe 14/10/2016. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.