Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva sem fundamentação concreta. Argumenta que a revisão criminal seria cabível diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reforma da decisão para adequação da dosimetria ao intervalo legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, à luz dos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário, sem a apresentação de novos elementos ou flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir, minuciosamente, as circunstâncias já valoradas no processo originário. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário na condenação do agravante. As alegações apresentadas seriam mais adequadas para subsidiar recurso de apelação, e não para o ajuizamento de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena, salvo na presença de novos elementos probatórios ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, I. art. 621, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.759.668/SP, Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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