Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente na expedição de decreto executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específico, mesmo sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de obrigação ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, por se tratar de competência privativa da Administração Pública municipal. A expedição de decretos é prerrogativa discricionária do Executivo, conforme estabelece o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo comprovada omissão inconstitucional ou ilegal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que somente é admissível a atuação judicial para compelir o Executivo em hipóteses excepcionais de comprovada inércia abusiva ou omissão inconstitucional (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ-STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM-STF). A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder administrativo torna indevida a ingerência do Judiciário em matéria de mérito administrativo, conforme assentado no RE nº 636.686-AgR/RS-STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido Tese de julgamento: É juridicamente impossível compelir o Poder Executivo à edição de decreto por decisão judicial, sem demonstração de omissão abusiva ou ilegal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A expedição de decretos é ato discricionário e de competência privativa do Executivo, não se sujeitando a controle judicial em hipóteses de mera discordância administrativa. A ausência de demonstração cabal de inércia deliberada ou ilegalidade da Administração impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Orgânica do Município de Macapá, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07.02.2023; STF, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16.08.2022; STF, RE nº 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2013. TJ-AP. Processo nº 6050503-22.2024.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 25/06/2025. TJ-AP. Processo Nº 6009259-79.2025.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis,, julgado em 03/09/2025. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO(Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 25 de maio de 2026
Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido
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