Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SEM FORMA SACRAMENTAL. LEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OFENDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de estelionato, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de decisão que rejeitou a preliminar de decadência do direito de representação, afastou a alegação de ausência de representação válida e determinou o prosseguimento da ação penal. A defesa requer o reconhecimento da decadência, com extinção da punibilidade e trancamento da ação penal, sob o fundamento de que a representação teria sido exercida fora do prazo legal e por pessoa cuja legitimidade não estaria demonstrada. Subsidiariamente, sustenta ausência de condição de procedibilidade pela inexistência de representação válida, além de deficiência de fundamentação da decisão impugnada. A instrução criminal foi posteriormente realizada, encontrando-se o feito em fase de alegações finais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito de representação, considerada a controvérsia acerca do momento em que a ofendida tomou conhecimento da identidade da pessoa física apontada como autora do delito; (ii) saber se as providências adotadas pela ofendida e a manifestação apresentada perante a autoridade competente são suficientes para caracterizar representação válida; (iii) saber se há prova inequívoca de ilegitimidade da pessoa que se apresentou como representante da pessoa jurídica ofendida; e (iv) saber se as alegações defensivas evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação tem início quando o ofendido toma conhecimento de quem seja o autor do crime, não se confundindo a mera identificação do estabelecimento comercial ou fornecedor envolvido na relação negocial com a ciência inequívoca acerca da identidade da pessoa física apontada como autora do estelionato. 4. Inexistente prova pré-constituída segura acerca do momento exato em que a vítima ou seu representante legal tomou conhecimento da identidade do paciente, a definição do termo inicial do prazo decadencial demanda exame aprofundado do conjunto documental, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 5. A representação criminal prescinde de forma sacramental, sendo suficiente manifestação inequívoca da vontade da vítima de provocar a atuação estatal. A formulação de reclamação perante órgão de defesa do consumidor, o registro de boletim de ocorrência, a apresentação de documentos, o comparecimento perante a autoridade policial e a manifestação expressa de interesse na responsabilização do autor constituem elementos aptos, em princípio, a demonstrar interesse na persecução penal. 6. Não se evidencia, de plano, ilegitimidade da pessoa que se apresentou como proprietária da pessoa jurídica ofendida. Eventual necessidade de complementação documental quanto aos poderes de representação constitui matéria suscetível de esclarecimento na instrução, não autorizando, por si só, o trancamento prematuro da ação penal. 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, sem dilação probatória, hipótese não configurada quando as teses de decadência, invalidade da representação e ilegitimidade dependem de exame aprofundado do acervo fático-probatório. 8. A decisão impugnada enfrentou as teses defensivas e apresentou fundamentação suficiente para determinar o regular prosseguimento da ação penal, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se quando o ofendido toma conhecimento de quem seja o autor do crime, não bastando, para esse fim, a mera identificação do estabelecimento comercial ou fornecedor envolvido na relação negocial. 2. A representação criminal não exige forma sacramental, sendo suficiente manifestação inequívoca da vontade da vítima de provocar a persecução penal. 3. A controvérsia sobre o termo inicial da decadência, a validade da representação e a legitimidade de quem a formalizou não autoriza o trancamento da ação penal por habeas corpus quando sua solução exigir exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade for demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 171, caput e § 5º; CPP, arts. 38, 41 e 397, IV; Resolução CNJ nº 481/2022.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.